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Cálculo da Aposentadoria Programada

Cálculo da Aposentadoria Programada


O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.

Somente após a apuração do Salário-de-Benefício – SB é que então será apurado a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, ou seja, o valor da aposentadoria. A RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado.

Com base nas novas regras, o valor do benefício da aposentadoria programada será apurada utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Na forma de cálculo anteior, o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, possibilitando o descarte dos 20% menores.

Com a alteração na forma de cálculo das aposentadorias não é mais possível decartar os 20% menores salários de contribuição o que causa graves prejuízo ao segurado.

Por outro lado, a utilização no cálculo do salário de benefício das contribuições recolhidas apenas a partir de julho de 1994, data da implantação do plano real, causa enorme prejuízos àqueles segurados que tiveram remuneração mais alta antes desta data.

Neste sentido, com o objetivo de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 surgiu a tese da Revisão da Vida Toda para aqueles segurados que tiveram contribuições maiores antes desta data.

O valor da aposentadoria programada é denominado de A Renda Mensal Inicial - RMI e corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado. Ou seja, é o valor da aposentadoria quando o Instituto do Seguro Social - INSS concede o benefício e que será corrigido monetáriamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC conforme dispõe o artigo 41-A da norma de benefícios da previdência social a Lei de nº 8.213 de 1991

Assim, para se apurar atualmente o valor da aposentadoria do cidadão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS são realizados os seguintes passos:

  • 1 Passo: Apura-se o Salário de Benefício – SB;
  • 2 Passo: Com base no Salário de Benefício é que então será apurada a Renda Mensal Inicial – RMI que será o valor inicial do benefício do segurado.

Depois de calcular a média, o §2º combinado com o § 5º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

A tabela a seguir sintetiza a evolução do percentual a ser aplicado na aposentadoria programada:

Tempo de
cotribuição
Homens Mulher
15 anos - 60%
16 anos - 62%
17 anos - 64%
18 anos - 66%
19 anos - 68%
20 anos 60% 70%
21 anos 62% 72%
22 anos 64% 74%
23 anos 66% 76%
24 anos 68% 78%
25 anos 70% 80%
26 anos 72% 82%
27 anos 74% 84%
28 anos 76% 86%
29 anos 78% 88%
30 anos 80% 90%
31 anos 82% 92%
32 anos 84% 94%
33 anos 86% 96%
34 anos 88% 98%
35 anos 90% 100%
36 anos 92% 100%
37 anos 94% 100%
38 anos 96% 100%
39 anos 98% 100%
40 anos 100% 100%

De acordo com o §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser excluídas da médias as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano adicional ao tempo mínimo ou para averbação em outro regime previdenciário e para a obtenção dos proventos de inatividade.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.